O blog tem por finalidade estudar o controle de constitucionalidade a partir dos julgados dos Tribunais superiores, que foram ou podem ser alvo de questões presentes nos concursos públicos de todo o país. O foco, portanto, é auxiliar os candidatos a concurso público e os estudantes de Direito a compreenderem o controle de constitucionalidade no Brasil.

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terça-feira, 14 de agosto de 2012

AGU 2012 - análise das questões - gabarito definitivo

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ATENÇÃO - atualizado em 14/08/2012: este post foi modificado com base no GABARITO DEFINITIVO, o qual alterou o gabarito preliminar, pelo mesmo fundamento apontado neste blog.



As questões de Controle de Constitucionalidade para o cargo de Advogado da União - AGU/2012 - seguiram o padrão do CESPE para os concursos desse grau de importância, com muitos enunciados que envolviam a jurisprudência do STF e a legislação específica sobre o tema.

As questões demandam minuciosa interpretação do enunciado, no qual se espera do candidato uma visão global do controle de constitucionalidade no Brasil.


Leia, abaixo, as questões sobre controle de constitucionalidade presentes no concurso para Advogado da União - AGU - 2012, bem como o gabarito com o respectivo fundamento.


QUESTÕES DO CONCURSO PÚBLICO DA AGU:

Julgue o item abaixo:

31 - (   ) Pelo poder constituinte de reforma, assim como pelo poder constituinte originário, podem ser inseridas normas no ADCT, admitindo-se, em ambas as hipóteses, a incidência do controle de constitucionalidade.


Com relação à ADI e à ADIO, julgue os itens subsecutivos.

32 - (   ) Considere a seguinte situação hipotética.
Foi ajuizada ADI no STF contra lei estadual por contrariedade a dispositivo expresso na CF. Porém, antes do julgamento da ação, o parâmetro de controle foi alterado, de modo a tornar a norma impugnada consentânea com o dispositivo constitucional.
Nessa situação hipotética, admite-se, de acordo com recente jurisprudência do STF, a denominada constitucionalidade superveniente, devendo, portanto, ser afastada a aplicação do princípio da contemporaneidade e julgada improcedente a ação.

33 - (   ) O atual posicionamento do STF admite a fungibilidade entre a ADI e a ADIO.


Julgue os itens que se seguem com base na legislação de regência e na jurisprudência acerca das ações diretas no controle concentrado de constitucionalidade ajuizadas perante o STF.

34 - (   ) Assim como ocorre na ADC e na ADI, ato normativo já revogado não pode ser objeto de ADPF.

35 - (   ) Ao contrário da ADC, a ADPF não exige a demonstração de controvérsia judicial relevante.



GABARITO DAS QUESTÕES:


31 - O gabarito preliminar da prova indicou que a questão está CORRETA, mas o gabarito definitivo indicou como ERRADA, tal como este blog havia indicado. O equívoco da questão havia sido indicado por este blog, pois o STF não admite o controle de constitucionalidade das normas do poder constituinte originário:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. Inadmissibilidade. Art. 14, § 4º, da CF. Norma constitucional originária. Objeto nomológico insuscetível de controle de constitucionalidade. Princípio da unidade hierárquico-normativa e caráter rígido da Constituição brasileira. Doutrina. Precedentes. Carência da ação. Inépcia reconhecida. Indeferimento da petição inicial. Agravo improvido. Não se admite controle concentrado ou difuso de constitucionalidade de normas produzidas pelo poder constituinte originário. (ADI 4097 AgR, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2008)
Desse modo, a assertiva está ERRADA. O poder constituinte não pode sofrer limitações por um poder constituído, nem mesmo para verificar se o primeiro violou regras de direito suprapositivo.

Segue, abaixo, o fundamento de alteração da questão pela banca:
É admitido o controle de constitucionalidade em relação às normas inseridas no ADCT pelo poder constituinte de reforma, nas hipóteses em que as emendas à Constituição o podem ser. A doutrina ressalta a possibilidade de o poder de reforma também inserir norma no ADCT, as quais são também passíveis de controle de constitucionalidade. Nesse sentido: “Da mesma forma, tanto o constituinte originário como o de reforma podem deliberar sobre temas concretos, em regulação por prazo definido, preferindo fazê-lo fora do Texto principal, mas com o mesmo valor jurídico das normas ali contidas” (Curso de Direito Constitucional. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. 6ª ed., pág. 90). “Evidentemente também que as normas acrescidas ao ADCT pelo poder constituinte de reforma são suscetíveis de controle de constitucionalidade, nas hipóteses em que as emendas à Constituição o podem ser” (obra citada, mesma página). Dessa forma, fica clara a necessidade de alterar o gabarito já que em todo o tempo se justificou o cabimento do controle em face da norma inserida no poder de reforma e não pelo poder constituinte originário, já que as "normas constitucionais fruto do trabalho do poder constituinte originário serão sempre constitucionais, não se podendo falar em controle de sua constitucionalidade." (Direito Constitucional Esquematizado. Pedro Lenza. 15ª ed., pág. 271). A hipótese é de alteração do gabarito para se considerar a assertiva errada.



32 - O gabarito preliminar da prova indicou que a questão está ERRADA. O fundamento consta do julgamento conjunto das ADIs 2158 e 2189 (julgadas em 15/9/2010, Rel. Ministro Dias Toffoli, inf. 600 do STF): "O sistema brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente".



33 - O gabarito preliminar da prova indicou que a questão está CORRETA. O tema da fungilidade entre ADI e ADI por omissão é recente na jurisprudência do STF e foi aceita pela primeira vez em 2010, ao julgar a ADI 875:
EMENTA: Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI n.° 875/DF, ADI n.° 1.987/DF, ADI n.° 2.727/DF e ADI n.° 3.243/DF). Fungibilidade entre as ações diretas de inconstitucionalidade por ação e por omissão. Fundo de Participação dos Estados - FPE (art. 161, inciso II, da Constituição). Lei Complementar n° 62/1989. Omissão inconstitucional de caráter parcial. Descumprimento do mandamento constitucional constante do art. 161, II, da Constituição, segundo o qual lei complementar deve estabelecer os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados, com a finalidade de promover o equilíbrio socioeconômico entre os entes federativos. Ações julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade, sem a pronúncia da nulidade, do art. 2º, incisos I e II, §§ 1º, 2º e 3º, e do Anexo Único, da Lei Complementar n.º 62/1989, assegurada a sua aplicação até 31 de dezembro de 2012. (ADI 875, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2010)
Como consta do voto do Ministro Gilmar Mendes, proferido na citada ADI (p. 243), "É preciso reconhecer que, em nosso sistema abstrato de controle de constitucionalidade, deve existir uma natural fungibilidade entre os diversos tipos de ação" e complementa o Ministro afirmando que "a distinção rígida entre as ações diretas de inconstitucionalidade por ação e por omissão, como pressuposto de sua infungibilidade, não se coaduna mais com a própria jurisprudência do Tribunal no tocante Tribunal no tocante ao controle abstrato de normas e às novas técnicas de decisão.. Tem-se, portanto, o estabelecimento de uma nova posição do STF, no sentido da fungibilidade entre as diversas ações que compõem o controle abstrato de constitucionalidade".


34 - O gabarito preliminar da prova indicou que a questão está ERRADA. Em que pese a redação da questão ser dúbia e possuir múltiplas interpretações, existem algumas hipóteses nos quais o ato normativo, mesmo após sua revogação, pode ser impugnado no controle abstrato de constitucionalidade das normas, podendo-se citar dois exemplos:
  • em qualquer ação do controle de constitucionalidade, sempre que estiver caracterizada a eficácia repristinatória tácita indesejada, ocorrerá a necessidade de se impugnar os atos normativos já revogados por exteriorizarem os mesmos vícios de inconstitucionalidade que inquinam a legislação revogadora:
FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM TESE E EFEITO REPRISTINATÓRIO. - A declaração de inconstitucionalidade "in abstracto", considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 120/64 - RTJ 194/504-505 - ADI 2.867/ES, v.g.), importa em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. É que a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica (RTJ 146/461-462), não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque inválida (RTJ 102/671), sequer possui eficácia derrogatória. A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara, em sede de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional. Doutrina. Precedentes (ADI 2.215-MC/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, "Informativo/STF" nº 224, v.g.). - Considerações em torno da questão da eficácia repristinatória indesejada e da necessidade de impugnar os atos normativos, que, embora revogados, exteriorizem os mesmos vícios de inconstitucionalidade que inquinam a legislação revogadora. - Ação direta que impugna, não apenas a Lei estadual nº 1.123/2000, mas, também, os diplomas legislativos que, versando matéria idêntica (serviços lotéricos), foram por ela revogados. Necessidade, em tal hipótese, de impugnação de todo o complexo normativo. Correta formulação, na espécie, de pedidos sucessivos de declaração de inconstitucionalidade tanto do diploma ab-rogatório quanto das normas por ele revogadas, porque também eivadas do vício da ilegitimidade constitucional. Reconhecimento da inconstitucionalidade desses diplomas legislativos, não obstante já revogados.

  • na ADPF, seu objeto pode ter por base o direito pré-constitucional e, na hipótese de incompatibilidade material desse ato normativo pré-constitucional com o atual texto da Constituição, o STF deverá reconhecer a revogação do objeto impugnado por ocasião da decisão final.


35 - O gabarito preliminar da prova indicou que a questão está ERRADA. A assertiva está incompleta e, portanto, ERRADA, por ter tratado a ADPF de modo genérico, sem distinguir os tipos de ADPF. Com base na Lei nº 9.882/99, existem dois tipos de ADPF: a ADPF autônoma e a ADPF incidental. Somente a segunda exige a demonstração de controvérsia judicial relevante:
Art. 3o A petição inicial deverá conter:
I - a indicação do preceito fundamental que se considera violado;
II - a indicação do ato questionado;
III - a prova da violação do preceito fundamental;
IV - o pedido, com suas especificações;
V - se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.
Por isso, a assertiva está ERRADA, uma vez que, na ADPF incidental, é  exigida a demonstração de controvérsia judicial relevante. Por fim, a questão, por causa dessas diferenças em relação aos tipos de modalidades de ADPF, é passível de anulação, uma vez que o enunciado deveria ser mais completo e melhor redigido.




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