O blog tem por finalidade estudar o controle de constitucionalidade a partir dos julgados dos Tribunais superiores, que foram ou podem ser alvo de questões presentes nos concursos públicos de todo o país. O foco, portanto, é auxiliar os candidatos a concurso público e os estudantes de Direito a compreenderem o controle de constitucionalidade no Brasil.

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segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

PC - Delegado de Polícia - Alagoas - gabarito provisório

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As questões de Controle de Constitucionalidade para o concurso público do cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado de Alagoas - PC/2012 -, realizado pela CESPE, não abordou disposição literal da Constituição Federal, mas, sim, exigiu conhecimento jurisprudencial e doutrinário sobre o tema.

Apesar de serem somente duas questões sobre o tema, o grau de dificuldade dessas questões, em especial da questão 57, acompanhou o nível da prova e foi equivalente ao grau de importância do concurso público do cargo de Delegado de Polícia Civil.


QUESTÕES DE CONCURSO DO CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL:



52 - De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), é possível questionar, através de mandado de segurança, proposta de emenda constitucional tendente a abolir a separação de poderes. Todavia, a legitimidade para o ajuizamento é exclusiva de parlamentar.


57 - De acordo com a CF, os tratados internacionais de direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, terão status de norma constitucional. Tais tratados podem fundamentar tanto o controle de
constitucionalidade quanto o controle de convencionalidade.



GABARITO DAS QUESTÕES:



52 - A assertiva está correta. Esse mandado de segurança consiste em hipótese de controle de constitucionalidade prévio (somente existe um projeto de lei), judicial, difuso (exercido de forma incidental) e abstrato (analisa lei em tese). O fundamento consta do julgado abaixo do STF:

"PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE (CF, ART. 60, § 4º). MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL. WRIT MANDAMENTAL UTILIZADO POR SERVIDOR PÚBLICO. FALTA DE QUALIDADE PARA AGIR. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
- O processo de formação das leis ou de elaboração de emendas à Constituição revela-se suscetível de controle incidental ou difuso pelo Poder Judiciário, sempre que, havendo possibilidade de lesão à ordem jurídico-constitucional, a impugnação vier a ser suscitada por membro do próprio Congresso Nacional, pois, nesse domínio, somente ao parlamentar - que dispõe do direito público subjetivo à correta observância das cláusulas que compõem o devido processo legislativo - assiste legitimidade ativa ad causam para provocar a fiscalização jurisdicional.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de recusar, a terceiros que não ostentem a condição de parlamentar, qualquer legitimidade que lhes atribua a prerrogativa de questionar, incidenter tantum, em sede mandamental, a validade jurídico-constitucional de proposta de emenda à Constituição, ainda em tramitação no Congresso Nacional. Precedentes.
- Terceiros, ainda que invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei ou emenda à Constituição, não dispõem do direito público subjetivo de supervisionar a elaboração dos atos legislativos, sob pena de indevida transformação, em controle preventivo de constitucionalidade em abstrato - inexistente no sistema constitucional brasileiro (RTJ 136/25-26, Rel. Min. CELSO DE MELLO) -, do processo de mandado de segurança, que, instaurado por mero particular, converter-se-ia em um inadmissível sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes."
(MS 23.565-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU de 17.11.1999)


57 - A assertiva está correta.

O controle de constitucionalidade consiste no instrumento que garante a supremacia das normas com status constitucional. As normas com natureza constitucional, no atual ordenamento jurídico, não mais se restringem ao texto expresso da Constituição Federal, mas também abrangem as emendas constitucionais, os princípios implícitos da ordem constitucional vigente e os tratados internacionais de direitos humanos aprovados pelo rito do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal. Isso é conhecido como "bloco de constitucionalidade".

Por outro lado, o controle de convencionalidade consiste no instrumento de controle das leis internas do ordenamento jurídico em face dos tratados internacionais de direitos humanos. Os tratados internacionais de direitos humanos, quando entram no ordenamento jurídico, podem ou não passar pelo rito do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal: (a) utilizando esse rito, como consta do parágrafo anterior, terão natureza de norma constitucional e, (b) se não utilizarem esse rito, terão, consoante posição do STF, natureza supralegal. Qualquer das duas hipóteses consiste em controle de convencionalidade.

Desse modo, quando o tratado de direitos humanos tiver natureza constitucional (aprovação pelo rito do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal), as leis brasileiras se submeterão a um duplo controle: o controle de constitucionalidade (por serem normas constitucionais) e um controle de convencionalidade (por serem tratados internacionais de direitos humanos).

Sobre o tema, segue um texto de Luiz Flávio Gomes, que resume todo o ponto estudado:
Fazendo-se a devida adequação da inovadora doutrina de Valerio Mazzuoli (que entende que todos os tratados de direitos humanos possuem valor constitucional) com a histórica decisão do STF de 03.12.08 (que reconheceu valor supralegal para os tratados de direitos humanos, salvo se ele foi aprovado por quorum qualificado) cabe concluir o seguinte:
a) os tratados internacionais de direitos humanos ratificados e vigentes no Brasil - mas não aprovados com quorum qualificado - possuem nível (apenas) supralegal (posição do Min. Gilmar Mendes, por ora vencedora, no RE 466.343-SP e HC 87.585-TO) [para Valerio Mazzuoli todos os tratados de direitos humanos seriam constitucionais];
b) admitindo-se a tese de que, em regra, os tratados de direitos humanos não contam com valor constitucional, eles servem de paradigma (apenas) para o controle difuso de convencionalidade (ou de supralegalidade) [para Valerio Mazzuoli há uma distinção entre controle de convencionalidade - que versa sobre os tratados de direitos humanos - e controle de supralidade - que diz respeito aos demais tratados];
c) o controle difuso de convencionalidade (ou de supralegalidade) não se confunde com o controle de legalidade (entre um decreto e uma lei, v.g.) nem com o controle de constitucionalidade (que ocorre quando há antinomia entre uma lei e a CF) [para Valerio Mazzuoli teríamos que distinguir quatro controles: de legalidade, de supralegalidade, de convencionalidade e de constitucionalidade)];
d) o controle difuso de convencionalidade desses tratados com status supralegal deve ser levantado em linha de preliminar, em cada caso concreto, cabendo ao juiz respectivo a análise dessa matéria antes do exame do mérito do pedido principal. Em outras palavras: o controle difuso de convencionalidade pode ser invocado perante qualquer juízo e deve ser feito por qualquer juiz [para Valerio Mazzuoli o controle das leis frente aos tratados de direitos humanos tanto pode ser difuso como concentrado, independentemente do quorum de aprovação desse tratado];
e) os tratados aprovados pela maioria qualificada do § 3º do art. 5º da Constituição (precisamente porque contam com status constitucional) servirão de paradigma ao controle de convencionalidade concentrado (perante o STF) ou difuso (perante qualquer juiz, incluindo-se os do STF) [ para Valerio Mazzuoli todos os tratados de direitos humanos permitem tanto o controle difuso como o concentrado];
f) o controle de convencionalidade concentrado (perante o STF) tem o mesmo significado do controle de constitucionalidade concentrado (porque os tratados com aprovação qualificada equivalem a uma Emenda constitucional) [para Valerio Mazzuoli todos os tratados de direitos humanos são materialmente constitucionais e, quando aprovados por quorem qualificado, são formal e materialmente constitucionais];
g) em relação ao controle de convencionalidade concentrado (só cabível, repita-se, quando observado o § 3º do art. 5º da CF) cabe admitir o uso de todos os instrumentos desse controle perante o STF, ou seja, é plenamente possível defender a possibilidade de ADIn (para eivar a norma infraconstitucional de inconstitucionacionalidade e inconvencionalidade), de ADECON (para garantir à norma infraconstitucional a compatibilidade vertical com a norma internacional com valor constitucional), ou até mesmo de ADPF (Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental) para exigir o cumprimento de um "preceito fundamental" encontrado em tratado de direitos humanos formalmente constitucional. Embora de difícil concepção, também não se pode desconsiderar a ADO (Ação Direta de Constituicionalidade por Omissão);
h) o jurista do terceiro milênio, em conclusão, não pode deixar de reconhecer e de distinguir os seguintes controles: (a) controle de legalidade; (b) controle difuso de convencionalidade (ou de supralegalidade); (c) controle concentrado de convencionalidade; (d) controle de constitucionalidade [para Valerio Mazzuoli teríamos: controle de legalidade, de supralegalidade, de convencionalidade difuso, de convencionalidade concentrato e de constitucionalidade].



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