O blog tem por finalidade estudar o controle de constitucionalidade a partir dos julgados dos Tribunais superiores, que foram ou podem ser alvo de questões presentes nos concursos públicos de todo o país. O foco, portanto, é auxiliar os candidatos a concurso público e os estudantes de Direito a compreenderem o controle de constitucionalidade no Brasil.

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terça-feira, 7 de agosto de 2012

DPE/Acre - Análise de questões - Gabarito definitivo

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ATENÇÃO - atualizado em 14/08/2012: este post foi atualizado com o gabarito definitivo da prova, sem qualquer modificação.



A questão de Controle de Constitucionalidade para o concurso público do cargo de Defensor Público do Estado - DPE/2012 -, realizado pelo CESPE, praticamente abordou entendimento jurisprudencial do tema.

O grau de dificuldade não chegou àquele exigido na prova da AGU; no entanto, houve a necessidade do candidato acompanhar a jurisprudência do STF e as suas súmulas vinculantes.

Leia, abaixo, as questões sobre controle de constitucionalidade presentes no concurso para  Defensor Público do Estado - DPE/2012, bem como o gabarito com o respectivo fundamento.



QUESTÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA DPE - ACRE:


9. Considerando o entendimento jurisprudencial do STF no que se refere ao sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.
A) A aplicação direta de norma constitucional que implique juízo de desconsideração de preceito infraconstitucional dispensa a observância da cláusula de reserva de plenário.
B) Lei ou norma de caráter ou efeito concreto já exaurido pode ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade, em ação direta de inconstitucionalidade.
C) É lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela.
D) A não aplicação, por órgão fracionário de tribunal, de determinada norma jurídica ao caso sob seu exame caracteriza violação da cláusula de reserva de plenário, mesmo que o julgamento não se fundamente na incompatibilidade entre a norma legal tomada como base dos argumentos expostos na
ação e a CF.
E) A cláusula constitucional de reserva de plenário, fundada na presunção de constitucionalidade das leis, impede que os órgãos fracionários dos tribunais rejeitem a arguição de invalidade dos atos normativos.



GABARITO DA QUESTÃO:


9. A assertiva correta foi a letra "C". O item trata da fungibilidade entre a ADPF e a ADI, o que é admitido desde 2010:
EMENTAS: 1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impropriedade da ação. Conversão em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Admissibilidade. Satisfação de todos os requisitos exigidos à sua propositura. Pedido conhecido como tal. Aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. É lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Art. 2º da Lei nº 3.189/2003, do Distrito Federal. Inclusão de evento privado no calendário de eventos oficiais do Distrito Federal. Previsão da destinação de recursos do Poder Executivo para seu patrocínio. Encargo adicional à Secretaria de Segurança Pública. Iniciativa legislativa de deputado distrital. Inadmissibilidade. Aparente violação aos arts. 61, § 1º, II, alínea "b", e 165, III, da Constituição Federal. Medida liminar deferida e referendada. Aparenta inconstitucionalidade, para efeito de liminar em ação de descumprimento de preceito fundamental, o disposto no art. 2º da Lei nº 3.189/2003. do Distrito Federal. (ADI 4180 MC-REF, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010)

A assertiva "A" está incorreta, uma vez que, no RE 463278 AgR (Rel. Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 14/08/2007), o STF decidiu que a "aplicação direta de norma constitucional que implique juízo de desconsideração de preceito infraconstitucional só pode dar-se com observância da cláusula de reserva de Plenário prevista no art. 97 da Constituição da República". Esse entendimento, inclusive, decorre da interpretação da Súmula Vinculante nº 10: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". O Tribunal, ao desconsiderar o preceito infraconstitucional, afastou a incidência parcial da lei, sendo necessária, portanto, a aplicação da cláusula de reserva de plenário.



A assertiva "B" está incorreta. Na ADI 4048-MC (Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgada em 14/5/2008), o STF entendeu que a ADI é instrumento viável a impugnar leis de efeito concreto, como, por exemplo, as leis orçamentárias. Como resultado, generalidade e abstração não são mais requisitos para que uma lei possa ser objeto de ADI. No entanto, uma vez exaurida a eficácia da lei, o controle abstrato de constitucionalidade das normas não pode ser mais utilizado para impugnar a sua validade, pois não mais existe uma violação direta e atual da Constituição Federal. Com a perda da eficácia da lei, o meio adequado passa a ser o controle difuso de constitucionalidade.


A assertiva "D" está incorreta. A redação da questão é passível de distintas interpretações. No entanto, observa-se que a sua redação é uma referência direta ao que foi decidido na RCL 6944. Faz-se necessário diferenciar a simples ausência de aplicação de uma lei por não ocorrer a subsunção da norma ao caso concreto (que foi a questão levantada na RCL 6944), da hipótese de não incidência de uma norma por inconstitucionalidade (Súmula Vinculante nº 10). Sobre o tema, segue o que foi decidido na RCL 6944:
"A simples ausência de aplicação de uma dada norma jurídica ao caso sob exame não caracteriza, apenas por isso, violação da orientação firmada pelo STF. Para caracterização da contrariedade à Súmula Vinculante 10, do STF, é necessário que a decisão fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal tomada como base dos argumentos expostos na ação e a Constituição." (Rcl 6.944, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 23-6-2010, Plenário, DJE de 13- 8-2010.) No mesmo sentido: AI 566.502-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1º-3-2011, Segunda Turma, DJE de 24-3-2011.
A ausência de aplicação de uma lei por não ocorrer a subsunção da norma ao caso concreto não importa na declaração de inconstitucionalidade de uma norma, mas significa que o caso concreto não tinha qualquer relação com a lei que teve a sua incidência afastada.


A assertiva "E" está incorreta. Entre outras hipóteses cabíveis, os órgãos fracionários dos Tribunais podem rejeitar a arguição de invalidade (inconstitucionalidade) dos atos normativos se entenderem que os mesmos são constitucionais, sem a necessidade de aplicação da cláusula de reserva de plenário. Isso ocorre, pois a cláusula de reserva de plenário somente é utilizada para declarar a inconstitucionalidade da norma impugnada (e não para declarar a sua constitucionalidade).



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